segunda-feira, 23 de julho de 2012

CIDADANIA PORTUGUESA




Yasmini daudo
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NACIONALIDADE


Em direito, nacionalidade é o vínculo jurídico de direito público interno entre uma pessoa e um Estado. A nacionalidade pressupõe que a pessoa tenha determinados direitos frente ao Estado de que é nacional, como o direito de residir e trabalhar no território do Estado, o direito de votar e ser votado (este, conhecido como cidadania), o direito de não ser expulso ou extraditado e o direito à proteção do Estado (inclusive a proteção diplomática e a assistência consular, quando o nacional se encontra no estrangeiro), dentre outros.
A verificação da nacionalidade de uma pessoa é importante, pois permite distinguir entre nacionais e estrangeiros, que têm direitos diferentes. Ademais, nos Estados que adotam o critério da nacionalidade (lex patriæ) para reger o estatuto pessoal, a determinação da nacionalidade da pessoa é imprescindível ao direito internacional privado. Por último, na aplicação da proteção diplomática à pessoa no estrangeiro, é essencial conhecer a sua nacionalidade.
Pode também, por outro lado, constituir certos deveres para a pessoa em relação ao Estado (por exemplo, o serviço militar, obrigatório em alguns países).
A nacionalidade de uma pessoa jurídica costuma ser a do Estado sob cujas leis foi constituída e registrada


NACIONALIDADE PORTUGUESA

A nacionalidade portuguesa é regulamentada pelo Decreto-lei 237-A, de 14 de dezembro de 2006, e regida pela Lei Orgânica 2, de 17 de abril de 2006, que modificaram substancialmente a Lei da Nacionalidade (Lei 37, de 3 de outubro de 1981), enunciada no artigo quarto da Constituição da República Portuguesa. O princípio básico da nacionalidade portuguesa é o jus sanguinis, ou seja, é cidadão português o indivíduo filho de pai português ou mãe portuguesa. Em alguns casos específicos, tal direito é estendido aos netos.



Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade Portuguesa:

ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA

Para além dos filhos de portugueses, são portugueses de origem, por mero efeito da lei:
   Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento. (Al. d), n.º 1 art. 1.º LN)
   Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. (Al. f), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade)
São portugueses de origem, por efeito da vontade:
   Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. (Al. e), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade)


AQUISIÇÃO POR EFEITO DA VONTADE

Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:
   Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (art. 2.º L.N.)
   Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português (art. 3.º da LN)
   O menor estrangeiro adoptado plenamente por um cidadão português (art. 5.º da LN)
   Por naturalização (art. 6.º da LN)
       Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)
       Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)
       Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)
       Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º da LN)
       Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)
       Em casos especiais: (n.º 6 do art. 6.º da LN)
       já foram detentores da nacionalidade portuguesa
       havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa
       por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional



A lei da nacionalidade Portuguesa, permite que descendentes de Portugueses, netos ou bisnetos nascidos no estrangeiros, possam  adquirir a nacionalidade de seus ascendentes.


Cidadãos das ex-colônias portuguesas
Os descendentes de cidadãos portugueses naturais dos territórios que se tornaram independentes a partir de 1975 gozam de diplomas legais específicos que tratam de sua situação em relação a Portugal.


Cidadãos das ex-colônias portuguesas
Os descendentes de cidadãos portugueses naturais dos territórios que se tornaram independentes a partir de 1975 gozam de diplomas legais específicos que tratam de sua situação em relação a Portugal.

Territórios indianos
As pessoas naturais do antigo Estado Português da Índia -- Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar-Aveli -- têm garantido, por meio da lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, o direito à nacionalidade originária portuguesa, até o descendente de segundo grau do português (neto). Ressalte-se que as pessoas nascidas até 1961 em Goa, e até 1975 nos demais territórios indianos, são consideradas portuguesas natos, sendo-lhes determinado um período para que confirmassem tal condição. Um empecílho grave nestes casos é provar a naturalidade dos indivíduos, visto que grande parte dos registros civis foram perdidos durante as invasões das forças indianas.
O Estado Português da Índia, diferentemente das demais colônias portuguesas à época, era considerado efetivamente como uma extensão do território nacional português, conforme a Constituição portuguesa de 1911. A invasão do exército


Territórios africanos
As pessoas naturais dos antigos territórios portugueses na África -- Angola, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Guiné-Bissau - têm garantido, por meio do decreto-lei n.º 308-A, de 24 de junho de 1975, o direito à nacionalidade originária portuguesa, até o descendente de terceiro grau do português (bisneto).


Macau
O território português de Macau foi entregue à China em 20 de dezembro de 1999, tornando-se uma Região Administrativa Especial da República Popular da China. Até essa data, as pessoas naturais desta cidade poderiam adquirir a cidadania originária, sendo assim reconhecidas como portuguesas natas. Ressalte-se que o governo chinês não concede dupla-cidadania.




1. Direito de fixação de residência e livre trânsito em Portugal ou em países da União Européia
2. Acesso à saúde, ensino e outros direitos públicos.
3. Facilidades concedidas aos portugueses residêntes fora do país em relação à qualidade de ensino.
4 .Novo posicionamento de Portugal no quadro da União Européia.

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