Yasmini daudo
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NACIONALIDADE
Em direito,
nacionalidade é o vínculo jurídico de direito público
interno entre uma pessoa
e um Estado. A nacionalidade
pressupõe que a pessoa tenha determinados direitos frente ao Estado de que é
nacional, como o direito de residir e trabalhar no território do Estado, o
direito de votar e ser votado (este, conhecido como cidadania), o direito de não
ser expulso ou extraditado e o
direito à proteção do Estado (inclusive a proteção diplomática e a assistência
consular, quando o nacional se encontra no estrangeiro), dentre outros.
A verificação da nacionalidade de uma pessoa é
importante, pois permite distinguir entre nacionais e estrangeiros, que têm
direitos diferentes. Ademais, nos Estados que adotam o critério da
nacionalidade (lex patriæ) para reger o estatuto pessoal, a determinação
da nacionalidade da pessoa é imprescindível ao direito
internacional privado. Por último, na aplicação da proteção diplomática à
pessoa no estrangeiro, é essencial conhecer a sua nacionalidade.
Pode também, por outro lado, constituir certos deveres
para a pessoa em relação ao Estado (por exemplo, o serviço militar,
obrigatório em alguns países).
A nacionalidade de uma pessoa jurídica
costuma ser a do Estado sob cujas leis foi constituída e registrada
NACIONALIDADE PORTUGUESA
A nacionalidade portuguesa é regulamentada pelo
Decreto-lei 237-A, de 14 de dezembro de 2006, e regida pela Lei Orgânica
2, de 17 de abril de 2006, que modificaram substancialmente a Lei da
Nacionalidade (Lei 37, de 3 de outubro de 1981), enunciada no artigo quarto da Constituição
da República Portuguesa. O princípio básico da nacionalidade portuguesa é o
jus sanguinis,
ou seja, é cidadão português
o indivíduo filho de pai português ou mãe portuguesa. Em alguns casos
específicos, tal direito é estendido aos netos.
Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade
Portuguesa:
ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA
Para além dos filhos de portugueses, são portugueses
de origem, por mero efeito da lei:
•
Indivíduos
nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos
progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do
nascimento. (Al. d), n.º 1 art. 1.º LN)
•
Indivíduos
nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. (Al.
f), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade)
São portugueses de origem, por efeito da vontade:
•
Indivíduos
nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem
ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e
desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente
há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. (Al. e), n.º 1 art. 1.º da
Lei da Nacionalidade)
AQUISIÇÃO POR EFEITO DA VONTADE
Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:
•
Filhos
menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa
(art. 2.º L.N.)
•
Em caso de
casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional
português (art. 3.º da LN)
•
O menor estrangeiro
adoptado plenamente por um cidadão português (art. 5.º da LN)
•
Por
naturalização (art. 6.º da LN)
◦
Estrangeiro
residente legal há 6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)
◦
Menor nascido
em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos
progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)
◦
Em caso de
perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi
adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)
◦
Nascido no
estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade
portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º da LN)
◦
Nascido em
Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10 anos
imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)
◦
Em casos especiais:
(n.º 6 do art. 6.º da LN)
▪
já foram
detentores da nacionalidade portuguesa
▪
havidos como
descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa
▪
por prestação
de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional
A lei da nacionalidade
Portuguesa, permite que descendentes de Portugueses, netos ou bisnetos nascidos
no estrangeiros, possam adquirir a
nacionalidade de seus ascendentes.
Cidadãos das
ex-colônias portuguesas
Os descendentes
de cidadãos portugueses naturais dos territórios que se tornaram independentes
a partir de 1975 gozam de diplomas legais específicos que tratam de sua
situação em relação a Portugal.
Cidadãos das
ex-colônias portuguesas
Os descendentes de cidadãos portugueses
naturais dos territórios que se tornaram independentes a partir de 1975 gozam
de diplomas legais específicos que tratam de sua situação em relação a
Portugal.
Territórios indianos
As pessoas naturais do antigo Estado
Português da Índia -- Goa, Damão, Diu, Dadrá e
Nagar-Aveli -- têm garantido, por meio da lei n.º 2098, de 29 de julho de
1959, o direito à nacionalidade originária portuguesa, até o descendente de
segundo grau do português (neto). Ressalte-se que as pessoas nascidas até 1961
em Goa, e até 1975 nos demais territórios indianos, são consideradas
portuguesas natos, sendo-lhes determinado um período para que confirmassem tal
condição. Um empecílho grave nestes casos é provar a naturalidade dos
indivíduos, visto que grande parte dos registros civis foram perdidos durante
as invasões das forças indianas.
O Estado Português da Índia, diferentemente das
demais colônias portuguesas à época, era considerado efetivamente como uma
extensão do território nacional português, conforme a Constituição
portuguesa de 1911. A invasão do exército
Territórios africanos
As pessoas naturais dos antigos territórios
portugueses na África -- Angola,
Moçambique, Cabo Verde, São Tomé
e Príncipe e Guiné-Bissau
- têm garantido, por meio do decreto-lei n.º 308-A, de 24 de junho de 1975, o
direito à nacionalidade originária portuguesa, até o descendente de terceiro grau
do português (bisneto).
Macau
O território português de Macau foi entregue à China em 20
de dezembro de 1999, tornando-se uma Região
Administrativa Especial da República Popular da China. Até essa data, as
pessoas naturais desta cidade poderiam adquirir a cidadania originária, sendo
assim reconhecidas como portuguesas natas. Ressalte-se que o governo chinês não
concede dupla-cidadania.
1. Direito de fixação de residência e livre
trânsito em Portugal ou em países da União Européia
2. Acesso à saúde, ensino e outros direitos
públicos.
3. Facilidades concedidas aos portugueses
residêntes fora do país em relação à qualidade de ensino.
4 .Novo posicionamento de Portugal no quadro da
União Européia.
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